PAMERP
O Plano PAMERP é destinado aos servidores, empregados e profissionais filiados às entidades de registro e fiscalização profissional, autarquias (inclusive as consideradas sui generis) e organismos paraestatais, desde que haja contrato formalizado entre a entidade e o IPE Saúde.
A inclusão de usuários (segurado titular e seus dependentes), bem como solicitações de exclusão e recolhimento das mensalidades, deve ser realizada diretamente junto à Entidade Contratante, conforme procedimentos definidos pelo IPE Saúde.
A contribuição ao IPE Saúde será fixada com base em cálculo atuarial, definida por faixas etárias, conforme tabela constante do Anexo I da Resolução. O recolhimento é efetuado pela Entidade Contratante, que poderá adotar critérios próprios para cobrança, observada a individualização por usuário.
Pré-requisitos:
- Ser vinculado a uma Entidade de Contratante;
- Ter solicitado a adesão junto à respectiva Entidade;
- Não possuir débitos pendentes com o IPE Saúde;
- Após o deferimento da inscrição, permanecer como titular ou dependente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
Observação: A inclusão de dependentes deve ser solicitada diretamente pelo profissional (segurado titular) junto à Entidade Contratante.
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A solicitação deve ser feita no setor responsável dentro da Entidade de Contratante ao qual está vinculado.
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Após a aprovação de inscrição pelo IPE Saúde, será gerada a matrícula do usuário, e a Entidade de classe deve informar ao segurado titular.
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Por fim, o usuário da matrícula deve então fazer a habilitação no site do IPE Saúde.
Segurado titular e dependentes do PLANO PAMERP: não há prazo.
- Os titulares ou dependentes vinculados ao Plano PAMERP não poderão solicitar inclusão como Optante, Dependente Optante ou PAC;
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Atenção: no caso de trocas de vínculo ou matrícula IPE Saúde, há o prazo de 30 dias para aproveitamento das carências.
A contribuição é individual e calculada por faixa etária, tanto para o titular quanto para seus dependentes ativos. A tabela de Valores deverá ser consultada junto à Entidade de Contratante.
Segurado: o pagamento será efetuado conforme estabelecido pela Entidade de Classe.
Entidade Contratante: o repasse ao IPE Saúde deverá ser feito por meio de Boleto Bancário único.
Segurado: a permanência no IPE Saúde dependerá do Contratante (Entidade de Classe).
Contratante: o atraso no repasse financeiro por mais de 30 dias acarretará a suspensão dos serviços de assistência. Caso o atraso ultrapasse 90 dias, o contrato será rescindido.
O pedido de desligamento (titular ou dependente) deve ser feito exclusivamente no departamento responsável dentro da Entidade Contratante. O IPE Saúde não atende solicitações diretas de usuários.
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Os profissionais que perderem o vínculo com a Entidade de Classe, não importando os motivos NÃO podem continuar no plano como Optantes. O desligamento do titular implica na exclusão automática dos dependentes.
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Atenção: o desligamento do titular por falecimento permite aos dependentes a manutenção do plano por 180 dias. A solicitação do dependente para esta prorrogação da assistência deve ser solicitada à Entidade no prazo de 30 dias a contar do óbito do titular.
Caso o profissional já tenha sido segurado do IPE Saúde do PLANO PAMERP por meio do mesmo Contratante e deseje reingressar no plano, deverá solicitar o retorno diretamente ao departamento da Entidade de Classe responsável pelo IPE Saúde.
O segurado reingressado continuará utilizando a mesma matrícula que possuía e o cartão IPE Saúde já existente. Poderá ser solicitada 2º via do cartão, se necessário.
Para incluir ou reincluir dependentes, o titular deverá solicitar diretamente ao setor responsável da Entidade contratante, apresentando a documentação exigida conforme o tipo de dependente.
Podem ser incluídos como dependentes:
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Filho menor de 18 anos;
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Filho estudante entre 18 e 24 anos incompletos;
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Cônjuge;
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Companheiro(a);
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Ex-cônjuge com pensão alimentícia judicial ou formalizada;
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Enteado, tutelado e menor sob guarda, equiparados a filho.
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Filho, enteado, tutelado e menor sob guarda sob condição de invalidez
O Contratante encaminhará a solicitação ao IPE Saúde no prazo de até 30 dias após o pedido do titular e iniciará o recolhimento das mensalidades dos dependentes.
Após a geração da matrícula do dependente, o IPE Saúde informará o Contratante, que deverá comunicar o titular. A habilitação do dependente deverá ser concluída pelo titular no site do IPE Saúde.
Em casos de reingresso, será reativado o último cartão utilizado pelo dependente.
A condição de dependente do IPE Saúde pode ser encerrada nas seguintes situações:
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Cônjuge: separação judicial, extrajudicial, de fato (há mais de 2 anos), divórcio, nulidade ou anulação do casamento.
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Convivente: fim da união estável ou da relação de fato.
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Filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda: ao atingirem a maioridade civil ou 24 anos (se estudantes), adquirirem capacidade civil ou deixarem de depender economicamente do segurado.
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Demais situações: cessação da invalidez, falecimento, perda da qualidade de segurado do titular, casamento, união estável, perda de pensão alimentícia, possibilidade de se vincular como segurado titular, fraude ou falta gravíssima, ou fim do contrato sem renovação.
Importante: Após a perda da qualidade de dependente, NÃO é possível solicitar a permanência no IPE Saúde como Dependente Optante ou por meio do Plano PAC, conforme o caso. As Normas do PAMERP não permitem tal ingresso.
Filhos e Enteados são considerados dependentes do IPE Saúde até completarem 18 anos. Após essa idade, é possível manter o vínculo como Dependente Estudante, até os 24 anos, desde que estejam regularmente matriculados em instituição de ensino reconhecida.
A condição de Dependente Estudante deve ser comprovada e renovada a cada semestre, mediante apresentação de documentação atualizada junto ao IPE Saúde (link: https://www.ipesaude.rs.gov.br/carta-de-servicos/servicos?servico=2056)
Em caso de falecimento do segurado titular, os dependentes serão desligados automaticamente, salvo se optarem por prorrogar sua permanência no Sistema IPE Saúde.
A prorrogação poderá ser concedida uma única vez, pelo prazo máximo de 180 dias, contados da data do óbito do titular, conforme previsto na Resolução.
Procedimentos para solicitar a prorrogação:
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Dirigir-se à Entidade Contratante responsável pela administração dos segurados do IPE Saúde;
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Formalizar a solicitação de prorrogação junto à Entidade Contratante;
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A Entidade Contratante deverá encaminhar ao IPE Saúde a documentação exigida para análise e aprovação;
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Após aprovação, será mantida a continuidade do recolhimento das contribuições até o limite de 180 dias, contados da data do falecimento do titular.
A coparticipação é o valor pago pelo usuário no momento do atendimento médico.
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Para segurados e dependentes vinculados ao Plano PAMERP, é adotada uma categoria única, equivalente à Categoria 5.
A contagem dos prazos de carência inicia-se da seguinte forma:
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Segurado titular: a partir da data de solicitação de inscrição junto à Entidade Contratante.
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Dependentes: a partir da data do protocolo do pedido administrativo deferido.
É permitida a portabilidade de carências de outros planos de saúde (públicos ou privados, inclusive de autogestão), desde que cumpridos os seguintes requisitos, conforme a Resolução nº 01/2021:
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O plano de origem deve estar ativo;
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O usuário deve estar com as contribuições em dia;
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Deve ter cumprido mínimo de 2 anos ininterruptos no plano anterior (exceto recém-nascidos inscritos em até 30 dias do nascimento ou adoção).
Usuários que tenham cumprido ou estejam cumprindo carências no IPE Saúde ficam dispensados de novo cumprimento ou terão o tempo já cumprido deduzido, desde que solicitem nova inscrição em até 30 dias após o desligamento do vínculo anterior.
As contribuições ao IPE Saúde são recolhidas pela própria Entidade Contratante.
Por esse motivo:
• Qualquer declaração de valores para fins de Imposto de Renda deve ser solicitada diretamente à Entidade.
• O IPE Saúde não realiza os descontos e não informa valores à Receita Federal referente às contribuições PAMERP.
• A responsabilidade pela entrega da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) é exclusiva da Entidade Contratante que efetua os recolhimentos.
Lei Complementar nº 15.145/2018
Resolução IPE Saúde nº 01/2025
Resolução IPE Saúde nº 01/2021